I – Durante uma paralisação, os servidores públicos da educação têm assegurados os seguintes direitos:
1 – Utilização de meios pacíficos de persuasão: Os grevistas podem buscar adesão ao movimento por meio de diálogo e manifestações pacíficas.
2 – Arrecadação de fundos: É permitido arrecadar recursos para financiar o movimento grevista.
3 – Livre divulgação do movimento: Os grevistas têm o direito de informar a sociedade sobre as razões da paralisação.

Limitações ao Direito de Greve
I – A Constituição Federal, ao assegurar o direito de greve (art. 9º e 37, VII), também impõe limites, visando proteger outros direitos fundamentais como a vida, a liberdade e a segurança (art. 5º). A greve não é um direito absoluto, e seu exercício deve observar os seguintes limites:

1 – Proibição de violência: A greve deve ser pacífica, vedando atos de violência, tortura ou tratamento desumano (Lei nº 7.783/89, art. 2º).
2 – Proteção da propriedade: É proibido causar danos a bens públicos ou privados (Constituição Federal, art. 5º, XXII; Lei nº 7.783/89, art. 6º).
3 – Respeito à moral e à imagem: A greve não pode ofender a moral e a imagem de terceiros, sob pena de indenização. 
4 – Abuso do direito de greve: Caracteriza-se pelo excesso nos limites da civilidade, respeito ao patrimônio e bons costumes, como ocupação ameaçadora de estabelecimentos, sabotagem, agressão física, violência contra o patrimônio e descumprimento de acordos (Lei nº 7.783/89, art.
14).
5 – Desvio de finalidade: A greve deve ter natureza trabalhista, sendo ilegítima se direcionada a fins políticos.
6 – Limitações em atividades essenciais: A legislação impõe restrições ao exercício da greve em atividades essenciais, como tratamento de água, energia elétrica, saúde, transporte coletivo e educação.

Serviços Essenciais e Responsabilidade
I – Os servidores públicos da educação, como prestadores de serviços essenciais, têm o dever de garantir o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
II – Caso os grevistas não cumpram essa obrigação, o poder público pode agir de forma suplementar.
III – O Estado não pode ser obrigado por meio do judiciário a apresentar um plano emergencial para atender as necessidades dos alunos.
IV – É dever dos sindicatos, empregadores e trabalhadores garantirem, em comum acordo, a prestação dos serviços indispensáveis à comunidade durante a greve (Lei nº 7.783/89, art. 11).

Vedações e Limitações
I -A administração pública não pode impedir a divulgação do movimento grevista, nem obrigar os servidores a comparecerem ao trabalho.
II – Os grevistas não podem impedir o acesso ao trabalho daqueles que optarem por não aderir à paralisação.
III – É proibida a rescisão do contrato de trabalho durante uma greve não abusiva, assim como a contratação de substitutos.
IV – A questão dos salários e demais obrigações trabalhistas durante o período de greve deve ser negociada entre os servidores e a administração pública.

Considerações Finais
I – A paralisação configura, em princípio, uma suspensão dos contratos de trabalho.
II – O abuso do direito de greve gera responsabilidade trabalhista, civil ou penal.
III – A relação entre o servidor público e a administração pública é de natureza estatutária, onde o servidor recebe remuneração em contrapartida ao efetivo exercício de suas funções. A greve, por sua natureza, implica a suspensão do trabalho, interrompendo essa contraprestação, logo, a ausência de trabalho justificaria a ausência de pagamento.
IV – O trabalhador que não deseja aderir à greve tem o direito de acesso ao trabalho, sem ameaças ou agressões.
V – É fundamental que haja diálogo e negociação entre os servidores e a administração pública para buscar soluções que atendam às demandas da categoria e garantam a continuidade dos serviços educacionais.
VI – Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF):

1 – O STF possui jurisprudência consolidada no sentido de que é lícito o desconto dos dias não trabalhados em decorrência de greve de servidores públicos. Essa posição se baseia no entendimento de que o direito de greve não é absoluto e deve ser exercido de forma a não prejudicar o interesse público.
2 – O STF também entende que não é necessário procedimento administrativo prévio para que os dias não trabalhados sejam descontados.
3. Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve): Embora a Lei de Greve trate principalmente do setor privado, seus princípios podem ser aplicados ao setor público, especialmente no que se refere à necessidade de manutenção de serviços essenciais. A lei estabelece que a greve não pode causar danos à propriedade ou à pessoa, e que os serviços essenciais devem ser mantidos durante a paralisação. Ela também define que o abuso de direito na greve, isto é, a greve abusiva, ocorre quando ultrapassar os limites normais de civilidade, de respeito ao patrimônio particular alheio e dos bons costumes.
4. Possibilidade de acordo de compensação: Apesar da regra geral do desconto, é possível que a administração pública e os servidores públicos celebrem acordos para compensar os dias não trabalhados. Nesses casos, os servidores podem repor as horas não trabalhadas em outros períodos, evitando o desconto na remuneração.

Maricá, 18 de março de 2025.
DEPARTAMENTO JURÍDICO DO SINEDUC

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